MPPE recomenda transição responsável em mais nove municípios, entre eles Sertânia

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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos prefeitos de Inajá, Leonardo Xavier Martins, de Passira, Severino Silvestre de Albuquerque, de Bom Jardim, Jonathas Miguel Arruda Barbosa, de Olinda, Renildo Vasconcelos Calheiros, de Salgueiro, Marcones Libório de Sá, da Ilha de Itamaracá, Paulo Andrade Batista, de Itaíba, Juliano Nemézio Martins, de Sertânia, Gustavo Lins, e de Sanharó, Fernando Edier de Araújo Fernandes, a adoção de uma série de medidas visando garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal nas transições de governo no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº260/2014.

De acordo com as recomendações, tem sido constatada, historicamente, a ocorrência de frequentes irregularidades nas administrações municipais através de práticas atentatórias aos princípios de responsabilidade e transparência da gestão fiscal, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e prejuízos financeiros para os cofres públicos, sobretudo no final dos mandatos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores.

O MPPE também alertou para o fato de que algumas dessas práticas nocivas provocam a suspensão de serviços públicos essenciais para toda a sociedade, com sérios prejuízos a serem suportados pelos cidadãos, e ressaltaram a necessidade de se desenvolver uma ação preventiva que reduza ou elimine os riscos de tais situações ocorrerem no âmbito das administrações municipais, especialmente naquelas em que os atuais gestores não conseguiram se reeleger ou eleger os candidatos que apoiaram.

Os prefeitos deverão observar, integralmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar Federal nº101/2000), cabendo ao ordenador de despesas respeitar a vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de contrair despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do ano, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na hipótese de o município não observar os limites impostos pela LRF, deverá adotar as medidas administrativas saneadoras para equilibrar as contas municipais, especificadas no artigo 169 da Constituição Federal, sendo elas a redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e a exoneração dos servidores não estáveis.

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