Sertânia tem novo decreto com medidas de enfrentamento à Covid-19

O Governo Municipal de Sertânia publicou nesta segunda-feira (05/07) o decreto nº 026/2021, que define medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. Entre as determinações está a permanência da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção (em espaços públicos e estabelecimentos privados) e a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos em qualquer horário.

A respeito dos supermercados, mercados e mercadinhos, esses deverão limitar a entrada e a permanência de somente uma pessoa a cada 5 m² da área.  Os estabelecimentos devem continuar cumprindo as medidas e protocolos de segurança para atendimento ao público, inclusive com possibilidade de aplicação de multa ao proprietário caso haja descumprimento das medidas contidas em leis e decretos, sejam estaduais ou municipais.

As feiras livres, apenas para feirantes do município, continuam liberadas. Deve haver um distanciamento mínimo de 2 metros entre as bancas e disponibilização de álcool 70% para os clientes.  O documento ainda trata da aplicação de multa e abertura de processo administrativo contra o servidor público que for flagrado descumprindo os decretos municipais ou estaduais referente a pandemia da Covid-19, seja dentro ou fora do seu local e horário de trabalho.

Confira o decreto na íntegra:

Decreto nº 026/2021

 O Prefeito do Município de Sertânia, do Estado de Pernambuco, Ângelo Rafael Ferreira dos Santos, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo artigo 47, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Considerando que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;

Considerando, ainda, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em nosso município, onde se têm verificado pontos de aglomerações de pessoas;

Considerando o Decreto Estadual nº 50.924/2021 de 02.07.2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas.

Decreta:

Art. 1º – Conforme Lei Estadual nº 16.918, de 18 de junho de 2020, permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas e, ainda no interior dos órgãos públicos, estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos a que se referem o caput deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras.

Art. 2º – Fica determinada a aplicação de multa e abertura de Processo Administrativo, ao servidor público municipal que for flagrado, dentro ou fora do seu local e horário de trabalho, infrigindo determinações/restrições estabelecidas neste Decreto e em outros Decretos e Leis Municipais e Estaduais.

Parágrafo Único: Servidor Público Municipal flagrado pela 1ª vez, será multado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e na  reincidência será multado no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), as multas serão descontadas em folha de pagamento.

Art. 3º – Supermercados, mercados e mercadinhos deverão limitar a entrada  e permanência de somente uma pessoa a cada  5m² (cinco metros quadrados) de área.

Art. 4º – Ficam autorizadas as atividades das feiras livres, apenas para feirantes do município.

I – Deverão ser obedecidos os critérios de distanciamento mínimo de 02(dois) metros entre as bancas.

II – Disponibilização de álcool 70% por parte dos feirantes.

Art. 5º  Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em praças, avenidas, ruas, calçadas,  passeio público e similares, em qualquer horário, sendo sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal com o apoio da Polícia Militar que poderão realizar a dispersão dos presentes, bem como apreender os equipamentos de som e bebidas encontradas no local, em caso de resistência ou desobediência  poderão sofrer outras penalidades legais.

Art. 6º – Fica autorizada a aplicação de multa, interdição do estabelecimento comercial e similar, podendo chegar ao cancelamento do alvará de funcionamento, o estabelecimento que desobedecer determinações/restrições estabelecidas em Leis e Decretos sobre a pandemia, tanto municipais quanto estaduais, seja a desobediência do proprietário, funcionários ou clientes, as multas serão de responsabilidade do estabelecimento.

I – Sendo a desobediência praticada pela 1ª  vez a  multa será  no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa infratora.

II – Na reincidência, as multas serão no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por pessoa.

III – O estabelecimento comercial permanecerá interditado até a quitação das multas.

Art. 7º – As demais atividades não citadas neste Decreto seguirão as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.924/2021 de 02.07.2021.

Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 2021.

Ângelo Rafael Ferreira dos Santos

Prefeito