Sertânia vai aplicar multa ao servidor que não cumprir medidas para conter o avanço da Covid-19

A Prefeitura de Sertânia editou nesta segunda-feira-feira (21) o Decreto nº 015/2021, que trata sobre novas medidas a serem adotadas para conter a propagação do novo coronavírus no município.

De acordo com o prefeito Ângelo Ferreira, entre os motivos para a publicação do decreto está necessidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus em Sertânia, onde se têm verificado pontos de aglomerações de pessoas.

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O documento, que entrou em vigor hoje (21), determina, entre outras medidas, aplicação de multa e abertura de Processo Administrativo, ao servidor público municipal que for flagrado, dentro ou fora do seu horário de trabalho, infringindo o que determina este Decreto e outros Decretos e Leis Municipais e Estaduais sobre a pandemia.

Também foi proibido o consumo de bebida alcoólica em praças, avenidas, ruas, calçadas, passeio público e similares, em. qualquer horário. O Decreto também não permite, nas zonas urbanas do município de Sertânia, a comercialização de fogos de artifícios, assim como fogueiras em locais públicos e privados das mais variadas formas.

Confira o que diz o decreto na íntegra:

Art. 1º – Conforme Lei Estadual nº 16.918, de 18 de junho de 2020, permanece obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscaras pelas pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas e, áinda no interior dos órgãos públicos, estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos a que se referem o caput deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras.

Art. 2º – Fica determinada a aplicação de multa e abertura de Processo Administrativo, ao servidor público municipal que for flagrado, dentro ou fora do seu horário de trabalho, infugindo determinações/restrições estabelecidas neste Decreto e em outros Decretos e Leis Municipais e Esta­duais.

Parágrafo Único: Servidor Público Municipal flagrado pela l3 vez, será multado no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e na reincidência será multado no valor de R$ 250,00 ( duzen­tos e cinquenta reais), as multas serão descontadas em folha de pagamento.

Art. 3° – Supermercados, mercados e mercadinhos deverão limitar a entrada e permanência de somente uma pessoa a cada 5m2 ( cinco metros quadrados) de área.

Art. 4º – Ficam autorizadas as atividades das feiras livres, dois dias por semana (sextas­feiras e sábados) e apenas para feirantes do município que sejam cadastrados e comercializem gêne­ros alimentícios, não sendo permitidos outros artigos.

I – Deverão ser obedecidos os critérios de distanciamento mínimo de 02( dois) metros entre as bancas.

Art. 5º -Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em praças, avenidas, ruas, calçadas, passeio público e similares, em. qualquer horário, sendo sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitá­ria, Guarda Civil Municipal com o apoio da Polícia Militar que poderão realizar a dispersão dos pre­sentes, bem como apreender os equipamentos de som e bebidas encontradas no local, em caso de resistência ou desobediência poderão sofrer outras penalidades legais.

Art. 6º – Fica autorizada a aplicação de multa, interdição do estabelecimento comercial e similar, podendo chegar ao cancelamento do alvará de funcionamento, o estabelecimento que deso­bedecer determinações/restrições estabelecidas em Leis e Decretos sobre a pandemia, tanto munici­pais quanto estaduais, seja a desobediência do proprietário, funcionários ou clientes, as multas serão de responsabilidade do estabelecimento.

I – Sendo a desobediência praticada pela 1ª vez a multa será no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por pessoa infratora.

I- Na reincidência, as multas serão no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por pessoa.

III – O estabelecimento comercial permanecerá interditado até a quitação das multas.

Art. 7º -Continuam proibidos, no território do Município de Sertânia – PE, todos os even­tos sociais, econômicos e festivos, com potencial de aglomerações, tais como: feiras de animais, pegas-de-boi, vaquejadas, atividades esportivas coletivas, além de comemorações de aniversários, batizados, casamentos e similares, sejam em espaços públicos ou particulares.

Art. 8º – Fica proibido nas zonas urbanas do município de Sertânia, a partir da publicação do presente Decreto, comercialização de fogos de artificios, assim como fogueiras em locais públicos e privados das mais variadas formas.

Art. 9° -As demais atividades não citadas neste Decreto seguirão as regras estabelecidas no Decreto Estadual nº 50.874/2021 de 18.06.2021.

Art. 10° -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 º -Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 21 de junho de 2021.